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Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.655 de 14 de julho de 2000

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Art. 2º

Não será permitido o embarque ou a permanência no veículo do passageiro que:

I

não se identificar quando exigido;

II

estiver em estado de embriaguez;

III

portar arma sem autorização da autoridade competente;

IV

transportar ou pretender embarcar produtos considerados perigosos pela legislação específica;

V

transportar ou pretender embarcar animais domésticos ou silvestres sem o devido acondicionamento ou em desacordo com as disposições legais ou regulamentares;

VI

pretender embarcar objeto de dimensões e acondicionamento incompatíveis com o porta-embrulhos;

VII

comprometer a segurança, o conforto ou a tranqüilidade dos passageiros;

VIII

fizer uso de aparelho sonoro depois de advertido pela tripulação do veículo;

IX

comportar-se de forma inconveniente;

X

recusar-se ao pagamento da tarifa;

XI

fizer uso de produtos fumíferos no interior do veículo;

XII

demonstrar falta de zelo pela conservação dos bens e dos equipamentos por meio dos quais lhes são prestados os serviços.