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Artigo 1º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.655 de 14 de julho de 2000

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Art. 1º

São direitos do usuário do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros:

I

receber serviço adequado;

II

receber do poder público estadual e das transportadoras informações para a defesa de interesse individual ou coletivo;

III

obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha;

IV

informar o órgão de fiscalização sobre as irregularidades referentes ao serviço delegado de que tenha conhecimento;

V

ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem;

VI

ter garantida sua poltrona no ônibus, nas condições especificadas no bilhete de passagem;

VII

ser atendido com urbanidade pelos prepostos da transportadora e pelos agentes de fiscalização;

VIII

ser auxiliado no embarque e no desembarque, em se tratando de crianças, pessoas idosas ou com dificuldade de locomoção; (Vide art. 1º da Lei nº 15.083, de 27/4/2004.)

IX

receber da transportadora informação acerca das características dos serviços, tais como horário, tempo de viagem, localidades atendidas, preço da passagem e outras;

X

transportar, gratuitamente, bagagem no bagageiro e volume no porta-embrulhos, observado o disposto nesta lei;

XI

receber comprovante da bagagem transportada;

XII

ser indenizado por extravio da bagagem transportada no bagageiro;

XIII

receber a diferença do preço da passagem quando a viagem se fizer, total ou parcialmente, em veículo com características inferiores às do contratado;

XIV

receber, a expensas da concessionária, enquanto perdurar a situação, alimentação e pousada, no caso de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona ou de interrupção ou retardamento da viagem, quando tais fatos forem imputados à concessionária;

XV

receber da concessionária, em caso de acidente, assistência imediata e adequada;

XVI

levar consigo, gratuitamente, criança de até cinco anos de idade, desde que não ocupe poltrona, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menores;

XVII

receber a importância paga pela passagem ou revalidá-la, no caso de desistência da viagem até doze horas antes do embarque.