Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.655 de 14 de julho de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São direitos do usuário do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros:
I
receber serviço adequado;
II
receber do poder público estadual e das transportadoras informações para a defesa de interesse individual ou coletivo;
III
obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha;
IV
informar o órgão de fiscalização sobre as irregularidades referentes ao serviço delegado de que tenha conhecimento;
V
ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem;
VI
ter garantida sua poltrona no ônibus, nas condições especificadas no bilhete de passagem;
VII
ser atendido com urbanidade pelos prepostos da transportadora e pelos agentes de fiscalização;
VIII
ser auxiliado no embarque e no desembarque, em se tratando de crianças, pessoas idosas ou com dificuldade de locomoção; (Vide art. 1º da Lei nº 15.083, de 27/4/2004.)
IX
receber da transportadora informação acerca das características dos serviços, tais como horário, tempo de viagem, localidades atendidas, preço da passagem e outras;
X
transportar, gratuitamente, bagagem no bagageiro e volume no porta-embrulhos, observado o disposto nesta lei;
XI
receber comprovante da bagagem transportada;
XII
ser indenizado por extravio da bagagem transportada no bagageiro;
XIII
receber a diferença do preço da passagem quando a viagem se fizer, total ou parcialmente, em veículo com características inferiores às do contratado;
XIV
receber, a expensas da concessionária, enquanto perdurar a situação, alimentação e pousada, no caso de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona ou de interrupção ou retardamento da viagem, quando tais fatos forem imputados à concessionária;
XV
receber da concessionária, em caso de acidente, assistência imediata e adequada;
XVI
levar consigo, gratuitamente, criança de até cinco anos de idade, desde que não ocupe poltrona, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menores;
XVII
receber a importância paga pela passagem ou revalidá-la, no caso de desistência da viagem até doze horas antes do embarque.