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Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.625 de 11 de julho de 2000

Fixa a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações internas com medicamentos genéricos. (Vide Lei nº 13.798, de 20/12/2000.) (Vide Lei nº 14.133, de 21/12/2001.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de julho de 2000.


Art. 1º

- A alínea "b" do inciso I do art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescida da subalínea "b.5", com a seguinte redação: "Art. 12 - ............................ I - ................................... b.5 - medicamento genérico, assim definido pela Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, relacionado em regulamento;".

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves ===================================== Data da última atualização: 7/8/2006.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.625 de 11 de julho de 2000