Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.578 de 02 de junho de 2000
Obriga as empresas de transporte rodoviário intermunicipal a informar os passageiros sobre o direito a indenização a que têm direito as vítimas de acidentes. (Vide Lei nº 13.655, de 14/7/2000.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 02 de junho de 2000.
As empresas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros ficam obrigadas a imprimir, no verso dos bilhetes de passagem, informação sobre a indenização a que tem direito a vítima de acidente, nos seguintes termos: "A pessoa vítima de acidente de trânsito causado por veículo automotor de via terrestre, transportada ou não, será indenizada pelo seguro obrigatório a que se refere a Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974.".
ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves Maurício Guedes de Mello ====================================== Data da última atualização: 5/10/2004.