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Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.578 de 02 de junho de 2000

Obriga as empresas de transporte rodoviário intermunicipal a informar os passageiros sobre o direito a indenização a que têm direito as vítimas de acidentes. (Vide Lei nº 13.655, de 14/7/2000.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 02 de junho de 2000.


Art. 1º

As empresas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros ficam obrigadas a imprimir, no verso dos bilhetes de passagem, informação sobre a indenização a que tem direito a vítima de acidente, nos seguintes termos: "A pessoa vítima de acidente de trânsito causado por veículo automotor de via terrestre, transportada ou não, será indenizada pelo seguro obrigatório a que se refere a Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974.".

Art. 2º

Esta lei será regulamentada no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves Maurício Guedes de Mello ====================================== Data da última atualização: 5/10/2004.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.578 de 02 de junho de 2000