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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.515 de 07 de abril de 2000

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Art. 8º

– Os cadastros de que trata o art. 7º serão objetivos, claros, atualizados e escritos em linguagem de fácil compreensão.

Parágrafo único

– A Administração Pública não poderá impor ao contribuinte obrigações que decorram de fatos alcançados pela prescrição.