Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.515 de 07 de abril de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Os cadastros de que trata o art. 7º serão objetivos, claros, atualizados e escritos em linguagem de fácil compreensão.
Parágrafo único
– A Administração Pública não poderá impor ao contribuinte obrigações que decorram de fatos alcançados pela prescrição.