Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.515 de 07 de abril de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– O contribuinte terá acesso pleno às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e empresariais a seu respeito na repartição fazendária e no Departamento de Trânsito de Minas Gerais – DETRAN-MG –, bem como sobre as suas respectivas fontes.