Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.515 de 07 de abril de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 19.972, de 27/12/2011.) Dispositivo revogado: "Art. 6º – O contribuinte poderá recompor sua conta gráfica quando for detectado erro que não resulte em recolhimento atrasado de imposto, bem como escriturar créditos a que tiver direito, não apropriados na época própria."