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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.515 de 07 de abril de 2000

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Art. 5º

– O contribuinte tem direito de gerir seu próprio negócio, sob o regime da livre iniciativa, sendo vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios e atividades.

Parágrafo único

– Excetuam-se do disposto neste artigo os casos previstos no art. 199 do Código Tributário Nacional e os de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça.