Artigo 4º, Inciso XVII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.515 de 07 de abril de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– São direitos do contribuinte:
I
a igualdade de tratamento, com respeito e urbanidade, em qualquer repartição administrativa ou fazendária do Estado;
II
o acesso aos dados e informações de seu interesse registrados nos sistemas de tributação, arrecadação e fiscalização, e o fornecimento de certidões, se solicitadas;
III
a adequada e eficaz prestação de serviços públicos em geral e, em especial, daqueles prestados pelos órgãos e unidades da Secretaria de Estado da Fazenda;
IV
a efetiva educação tributária e a orientação sobre procedimentos administrativos;
V
a identificação do servidor nas repartições administrativas e fazendárias e nas ações fiscais;
VI
a apresentação de ordem de serviço nas ações fiscais, dispensada essa nos casos de controle do trânsito de mercadorias, flagrantes e irregularidades constatadas pelo fisco, nas correspondentes ações fiscais continuadas nas empresas inclusive;
VII
o recebimento de comprovante detalhado dos documentos, livros e mercadorias entregues à fiscalização ou por ela apreendidos;
VIII
a recusa a prestar informações por requisição verbal, se preferir intimação por escrito;
IX
a informação sobre os prazos de pagamento e reduções de multa, quando autuado;
X
a exigência de mandado judicial para permitir busca em local que não contenha mercadoria ou documento de interesse da fiscalização, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
XI
a não-obrigatoriedade de pagamento imediato de qualquer autuação e o exercício do direito de defesa, se assim o desejar;
XII
a faculdade de, independentemente do pagamento de taxas, apresentar petição aos órgãos públicos para defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
XIII
a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de seu interesse, observado o prazo de quinze dias pela autoridade competente para fornecimento das informações e certidões solicitadas;
XIV
a observância, pela Administração Pública, dos princípios da legalidade, igualdade, anterioridade, irretroatividade, publicidade, capacidade contributiva, impessoalidade, uniformidade, não-diferenciação e vedação de confisco;
XV
a faculdade de se comunicar com seu advogado ou entidade de classe quando sofrer ação fiscal, sem prejuízo da continuidade desta;
XVI
a proteção contra o exercício arbitrário ou abusivo do poder público nos atos de constituição e cobrança de tributo;
XVII
a ampla defesa no âmbito do processo administrativo e judicial e a reparação dos danos causados aos seus direitos;
XVIII
a fiscalização dos valores que servirem de base à instituição de taxas.
Parágrafo único
– Na hipótese de recusa da exibição de mercadorias, livros e documentos, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos em que possivelmente eles estejam, lavrando termo desse procedimento , do qual deixará cópia com o contribuinte, solicitando, de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinada as providências necessárias para que se faça a exibição judicial.