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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.515 de 07 de abril de 2000

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Art. 3º

– Para efeito do disposto neste Código, contribuinte é a pessoa física ou jurídica que a lei obriga ao cumprimento de obrigação tributária e que, independentemente de estar inscrita como tal, pratique ações que se enquadrem como fato gerador de tributos de competência do Estado. Seção II Dos Direitos do Contribuinte