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Artigo 25, Inciso XXVI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.515 de 07 de abril de 2000

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Art. 25

– Integram a CADECON representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

II

Ministério Público;

III

Secretaria de Estado da Fazenda;

IV

Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN –;

V

Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Minas Gerais – FCDL-MG –;

VI

Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais – SEBRAE –;

VII

Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais – OCEMG –;

VIII

Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais – FAEMG –;

IX

Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – FIEMG –;

X

Federação das Associações Comerciais do Estado de Minas Gerais;

XI

Federação das Empresas de Transporte de Carga do Estado de Minas Gerais – FETCEMG –;

XII

União dos Varejistas de Minas Gerais – UVMG –;

XIII

Sindicato dos Fiscais e Agentes Fiscais de Tributos do Estado de Minas Gerais – SINDIFISCO –;

XIV

Associação dos Funcionários Fiscais do Estado de Minas Gerais – AFFEMG –;

XV

Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais – CRC-MG –;

XVI

Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais – OAB-MG –;

XVII

Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais.

XVIII

Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais; (Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 19.972, de 27/12/2011.)

XIX

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; (Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 19.972, de 27/12/2011.)

XX

Advocacia-Geral do Estado; (Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 19.972, de 27/12/2011.)

XXI

Controladoria-Geral do Estado; (Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 19.972, de 27/12/2011.)

XXII

Ouvidoria-Geral do Estado; (Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 19.972, de 27/12/2011.)

XXIII

Polícia Militar do Estado de Minas Gerais; (Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 19.972, de 27/12/2011.)

XXIV

Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais; (Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 19.972, de 27/12/2011.)

XXV

Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais; (Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 19.972, de 27/12/2011.)

XXVI

Sindicato dos Técnicos de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas Gerais – Sinffaz –; (Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 19.972, de 27/12/2011.)

XXVII

Associação dos Exatores do Estado de Minas Gerais – Asseminas. (Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 19.972, de 27/12/2011.)

§ 1º

– A presidência da Cadecon será exercida pelo representante da Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 19.972, de 27/12/2011.)

§ 2º

– Os representantes das entidades mencionadas neste artigo reunir-se-ão para escolher o Vice-Presidente e o Secretário da Cadecon, bem como para elaborar e aprovar seu regimento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 19.972, de 27/12/2011.)

§ 3º

– Os órgãos e as entidades relacionados neste artigo, bem como outros órgãos e entidades que se interessarem em atuar na defesa dos direitos do contribuinte, poderão implantar Decons, desde que credenciados pela Cadecon.". (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 19.972, de 27/12/2011.) (Artigo declarado inconstitucional nos autos da ADI 5002. Acórdão publicado no DJE em 4/9/2020. Trânsito em julgado em 15/9/2020.) Art. 26 – Compete à CADECON: I – credenciar os Serviços de Proteção dos Direitos do Contribuinte – DECON –; II – planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual de proteção ao contribuinte; III – receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por contribuintes ou entidades representativas dos contribuintes; IV – prestar orientação permanente ao contribuinte sobre seus direitos e garantias; V – atuar como assistente nos processos administrativos e no processo disciplinar. (Artigo declarado inconstitucional nos autos da ADI 5002. Acórdão publicado no DJE em 4/9/2020. Trânsito em julgado em 15/9/2020.) Seção VII Das Sanções Art. 27 – Constatada infração ao disposto neste Código, o contribuinte poderá apresentar reclamação fundamentada e instruída, quando possível, à CADECON ou aos DECONs. (Artigo declarado inconstitucional nos autos da ADI 5002. Acórdão publicado no DJE em 4/9/2020. Trânsito em julgado em 15/9/2020.) Art. 28 – Julgada procedente a reclamação do contribuinte, a CADECON, diretamente ou provocada pelo DECON, com vistas a coibir novas infrações ao disposto neste Código ou garantir o direito do contribuinte, tomará as seguintes providências: I – representar contra o servidor responsável ao órgão competente, devendo ser imediatamente aberta sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa; (Termo "reapresentar" substituído pelo termo "representar" pelo art. 2º da Lei nº 19.972, de 27/12/2011.) II – dar conhecimento à autoridade competente que, até que seja sanada a irregularidade, suspenderá os efeitos ou executará o ato administrativo, nas seguintes hipóteses: a) recusa de autorização para impressão de documentos fiscais a contribuinte regularmente inscrito; b) cancelamento, de ofício, sem motivo fundamentado ou comprovado, de inscrição de contribuinte que se encontre no exercício regular de suas atividades; c) (Revogada pelo art. 5º da Lei nº 19.972, de 27/12/2011.) Dispositivo revogado: "c) lavratura de Termo de Ocorrência ou Auto de Infração sem indicação dos procedimentos realizados para levantamento, sem a descrição dos fatos que conduziram à autuação ou baseada em informações falsas, incorretas ou enganosas;" d) inscrição indevida de crédito tributário em dívida ativa; e) (Revogada pelo art. 5º da Lei nº 19.972, de 27/12/2011.) Dispositivo revogado: "e) adoção de procedimento de cobrança que interfira na administração do estabelecimento;" f) impedimento ou dificultação de acesso do contribuinte às informações sobre sua empresa, constantes em banco de dados, fichas e registros; g) não-correção de informação inexata, a que o contribuinte não tenha dado causa, no prazo de quarenta e oito horas contado da reclamação. Parágrafo único – Na hipótese do não-atendimento do disposto no inciso II deste artigo, a autoridade administrativa dará conhecimento à CADECON, com as justificativas de sua decisão. (Artigo declarado inconstitucional nos autos da ADI 5002. Acórdão publicado no DJE em 4/9/2020. Trânsito em julgado em 15/9/2020.) Art. 29 – A iniciativa de propositura da ação reparatória ou outro procedimento judicial pertinente será sempre do contribuinte, facultado ao DECON intervir no processo como assistente, na forma processual civil. (Expressão "facultado ao DECON intervir no processo como assistente" declarada inconstitucional nos autos da ADI 5002. Acórdão publicado no DJE em 4/9/2020. Trânsito em julgado em 15/9/2020.) Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se às entidades de classes, associações e cooperativas de contribuintes, que poderão agir em nome coletivo na defesa dos direitos dos contribuintes e até mesmo propor ação reparatória ou outro procedimento judicial cabível. Seção VIII Das Disposições Gerais Art. 30 – A antecipação da data de recolhimento de tributo de competência do Estado surtirá efeito noventa dias após a data de publicação do instrumento modificativo. Art. 31 – A formulação da política tributária atenderá, sempre que possível, aos princípios de continuidade das empresas e de manutenção dos empregos. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.972, de 27/12/2011.) Art. 32 – O valor da taxa cobrada pelos serviços públicos não ultrapassará seu efetivo custo, e o seu recebimento não estará vinculado ao pagamento de qualquer outro tributo. Art. 33 – A Secretaria de Estado da Fazenda adotará providências para ampliar a rede de estabelecimentos autorizados a arrecadar tributos estaduais e para combater as medidas restritivas dos bancos. Art. 33-A – O Auditor Fiscal da Receita Estadual usará carteira de identidade funcional, que terá fé pública como documento de identidade. § 1º – A carteira de identidade funcional de Auditor Fiscal da Receita Estadual fará prova de todos os dados nela inseridos, dispensando a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou que nela tenham sido mencionados. § 2º – A carteira de identidade funcional de Auditor Fiscal da Receita Estadual será confeccionada conforme modelo aprovado por decreto do Governador do Estado. (Artigo acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 19.972, de 27/12/2011.) Art. 34 – Não será exigido visto prévio no Documento de Arrecadação Estadual para pagamento de imposto fora do prazo, responsabilizando-se o contribuinte pela exatidão dos cálculos e pelo pagamento de eventuais diferenças, com os acréscimos legais. Art. 35 – Fica assegurada ao contribuinte a possibilidade de liquidação antecipada, total ou parcial, do crédito tributário parcelado, com redução proporcional dos juros e demais acréscimos incidentes sobre a parcela remanescente. Art. 36 – A norma que estabeleça condição mais favorável ao contribuinte será aplicada ao parcelamento de crédito tributário já deferido ou que se encontre em tramitação. Art. 37 – Em qualquer fase do processo tributário administrativo em que for juntado documento novo, o contribuinte será intimado e terá o prazo de cinco dias para se manifestar. Parágrafo único – O contribuinte, pessoalmente ou por seu representante legal, terá direito de requisitar cópia de inteiro teor do processo tributário administrativo em que figure como parte. Art. 38 – (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 19.972, de 27/12/2011.) Dispositivo revogado: "Art. 38 – Em cada sede das Superintendências Regionais da Fazenda funcionará uma Auditoria Fiscal do Conselho de Contribuintes, à qual caberá o saneamento, a instrução, o parecer de mérito e o julgamento de questões que não envolvam o mérito da exigência tributária, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem conferidas, encaminhando em seguida o processo tributário administrativo para julgamento do Conselho de Contribuintes.

Parágrafo único

– As atribuições de saneamento, instrução e parecer de mérito não serão exercidas pela Auditoria Fiscal na fase de impugnação de PTA submetido ao rito sumário." Art. 39 – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação. (Artigo declarado inconstitucional nos autos da ADI 5002. Acórdão publicado no DJE em 4/9/2020. Trânsito em julgado em 15/9/2020.) Art. 40 – Esta lei entra vigor na data de sua publicação. Art. 41 – Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 7 de abril de 2000. Deputado Anderson Adauto – Presidente Deputado Dilzon Melo – 1º-Secretário Deputado Gil Pereira – 2º-Secretário =================== Data da última atualização: 10/2/2021. Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000