Artigo 24, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.515 de 07 de abril de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 24
– A CADECON é composta por representantes dos Poderes Públicos e das entidades empresariais e de classe, com atuação em defesa dos direitos do contribuinte, na forma desta lei e conforme dispuser o regulamento.
§ 1º
– Os representantes, indicados por seus respectivos órgãos e entidades, serão nomeados, no prazo de trinta dias contados da data de publicação desta lei, pelo Governador do Estado, para um mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º
– Os membros da CADECON não serão remunerados, e suas funções são consideradas serviço público relevante. (Artigo declarado inconstitucional nos autos da ADI 5002. Acórdão publicado no DJE em 4/9/2020. Trânsito em julgado em 15/9/2020.)