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Artigo 22, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.515 de 07 de abril de 2000

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Art. 22

– É vedado à autoridade administrativa, tributária e fiscal, sob pena de responsabilidade:

I

condicionar a prestação de serviço ao cumprimento de exigências burocráticas, sem previsão legal;

II

fazer exigência ao contribuinte de obrigação não prevista na legislação tributária ou criá-la fora do âmbito de sua competência;

III

recusar atendimento às petições do contribuinte de forma a restringir-lhe as operações;

IV

negar ao contribuinte a autorização para impressão de documentos fiscais, usando como argumento a existência de débito de obrigação principal ou acessória;

V

criar ou fazer exigências burocráticas ilegais;

VI

impor ao contribuinte a cobrança de débito cujo fato gerador não tenha sido devidamente apurado e demonstrado; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.972, de 27/12/2011.)

VII

arbitrar o valor da operação ou prestação sem a observância de procedimento técnico idôneo, assegurado o contraditório e a ampla defesa; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.972, de 27/12/2011.)

VIII

fazer-se acompanhar de força policial nas ações fiscais em estabelecimentos comerciais e industriais, apenas para efeito coativo ou vexatório, sem que tenha sofrido nenhum embaraço ou desacato, ressalvadas as situações em que a requisição de força policial seja necessária à efetivação de medidas previstas na legislação tributária; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.972, de 27/12/2011.)

IX

determinar agência bancária para o pagamento de tributos;

X

repassar informação depreciativa referente a ato praticado pelo contribuinte no exercício de sua atividade econômica;

XI

bloquear, suspender ou cancelar inscrição do contribuinte sem motivo fundamentado ou comprovado por agente do Fisco;

XII

recusar-se a se identificar quando solicitado;

XIII

inscrever o crédito tributário em dívida ativa ou ajuizar ação executiva fiscal quando souber indevida;

XIV

submeter o contribuinte inadimplente a qualquer tipo de constrangimento ilegal na cobrança de débitos.

XV

exigir honorários advocatícios na cobrança de crédito tributário antes de ajuizada a ação, ainda que inscrito em dívida ativa;

XVI

utilizar-se dos dados cadastrais para dificultar o exercício dos direitos assegurados no art. 4º desta lei. Seção VI Do Sistema Estadual de Defesa do Contribuinte