Artigo 22, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.515 de 07 de abril de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 22
– É vedado à autoridade administrativa, tributária e fiscal, sob pena de responsabilidade:
I
condicionar a prestação de serviço ao cumprimento de exigências burocráticas, sem previsão legal;
II
fazer exigência ao contribuinte de obrigação não prevista na legislação tributária ou criá-la fora do âmbito de sua competência;
III
recusar atendimento às petições do contribuinte de forma a restringir-lhe as operações;
IV
negar ao contribuinte a autorização para impressão de documentos fiscais, usando como argumento a existência de débito de obrigação principal ou acessória;
V
criar ou fazer exigências burocráticas ilegais;
VI
impor ao contribuinte a cobrança de débito cujo fato gerador não tenha sido devidamente apurado e demonstrado; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.972, de 27/12/2011.)
VII
arbitrar o valor da operação ou prestação sem a observância de procedimento técnico idôneo, assegurado o contraditório e a ampla defesa; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.972, de 27/12/2011.)
VIII
fazer-se acompanhar de força policial nas ações fiscais em estabelecimentos comerciais e industriais, apenas para efeito coativo ou vexatório, sem que tenha sofrido nenhum embaraço ou desacato, ressalvadas as situações em que a requisição de força policial seja necessária à efetivação de medidas previstas na legislação tributária; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.972, de 27/12/2011.)
IX
determinar agência bancária para o pagamento de tributos;
X
repassar informação depreciativa referente a ato praticado pelo contribuinte no exercício de sua atividade econômica;
XI
bloquear, suspender ou cancelar inscrição do contribuinte sem motivo fundamentado ou comprovado por agente do Fisco;
XII
recusar-se a se identificar quando solicitado;
XIII
inscrever o crédito tributário em dívida ativa ou ajuizar ação executiva fiscal quando souber indevida;
XIV
submeter o contribuinte inadimplente a qualquer tipo de constrangimento ilegal na cobrança de débitos.
XV
exigir honorários advocatícios na cobrança de crédito tributário antes de ajuizada a ação, ainda que inscrito em dívida ativa;
XVI
utilizar-se dos dados cadastrais para dificultar o exercício dos direitos assegurados no art. 4º desta lei. Seção VI Do Sistema Estadual de Defesa do Contribuinte