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Artigo 20, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.515 de 07 de abril de 2000

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Art. 20

– São nulas de pleno direito as exigências administrativas que:

I

estabeleçam obrigações com base em presunção não prevista na legislação tributária;

II

infrinjam as normas deste Código, possibilitem sua violação ou estejam em desacordo com elas; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.972, de 27/12/2011.)

III

(Revogado pelo art. 5º da Lei nº 19.972, de 27/12/2011.) Dispositivo revogado: "III – estejam em desacordo com o sistema de proteção do contribuinte;"

IV

obriguem à renúncia do direito de indenização.