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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.515 de 07 de abril de 2000

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Art. 17

– É vedado ao Estado impor restrição à fruição de qualquer benefício ou incentivo fiscal ao contribuinte por motivo de litígio em processo administrativo ou judicial, antes da coisa julgada administrativa ou de sentença transitada em julgado.