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Artigo 16, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.515 de 07 de abril de 2000

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Art. 16

– A concessão de benefícios e incentivos fiscais atenderá aos princípios da legalidade e da igualdade entre os contribuintes, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição da República.

§ 1º

– Os benefícios e incentivos fiscais assegurados às empresas em implantação no Estado serão estendidos àquelas já existentes, desde que comprovem a execução de projetos para a geração de novos empregos.

§ 2º

– (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 19.972, de 27/12/2011.) Dispositivo revogado: "§ 2º – O benefício ou incentivo para a implantação ou manutenção de empresa no Estado só poderá ser concedido mediante garantia de permanência e funcionamento da beneficiária nas novas instalações pelo dobro do tempo relativo à percepção dos benefícios."

§ 3º

– (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 19.972, de 27/12/2011.) Dispositivo revogado: "§ 3º – O não-cumprimento do disposto no § 2º deste artigo implicará a reposição aos cofres públicos do montante correspondente ao benefício ou incentivo fiscal recebido pela empresa."