Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.515 de 07 de abril de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 14
– (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 19.972, de 27/12/2011.) Dispositivo revogado: "Art. 14 – Do produto da arrecadação das taxas de expediente relativas a atos de autoridade administrativa da Secretaria da Fazenda, de que trata o item 2 da Tabela A anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, serão aplicados, no mínimo, 20% (vinte por cento) para a efetivação do disposto no art. 13 desta lei." Seção IV Das Vedações