Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.515 de 07 de abril de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 13
– Cabe ao Estado:
I
implantar, no prazo de cento e oitenta dias contados da data de publicação desta lei, um serviço gratuito e permanente de orientação e informação ao contribuinte, subordinado à Secretaria de Estado da Fazenda, na forma que dispuser o regulamento; (Expressão "no prazo de cento e oitenta dias contados da data de publicação desta Lei" declarada inconstitucional nos autos da ADI 5002. Acórdão publicado no DJE em 4/9/2020. Trânsito em julgado em 15/9/2020.)
II
realizar, anualmente, no âmbito da Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social, campanha educativa com o objetivo de orientar o contribuinte sobre seus direitos e deveres;
III
implantar programa permanente de educação tributária, bem como programa permanente de treinamento para os servidores das áreas de arrecadação e fiscalização.