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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.515 de 07 de abril de 2000

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Art. 11

– Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções, da legislação ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades competentes, bem como os que derivem da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito. Seção III Da Proteção, da Informação e da Orientação ao Contribuinte