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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.515 de 07 de abril de 2000

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Art. 10

– Consumada a prescrição relativa aos créditos tributários e a outros débitos de responsabilidade do contribuinte, as repartições fazendárias, de ofício, excluirão de seus sistemas quaisquer referências a eles.