Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.495 de 05 de abril de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– A pessoa protegida poderá ser excluída do Programa a qualquer tempo:
I
por solicitação própria;
II
por decisão do Conselho Deliberativo.
– A pessoa protegida poderá ser excluída do Programa a qualquer tempo:
por solicitação própria;
por decisão do Conselho Deliberativo.