JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.495 de 05 de abril de 2000

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

– A pessoa protegida poderá ser excluída do Programa a qualquer tempo:

I

por solicitação própria;

II

por decisão do Conselho Deliberativo.

Art. 9º da Lei Estadual de Minas Gerais 13.495 /2000