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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.495 de 05 de abril de 2000

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Art. 8º

– Será considerado oficialmente encaminhado ao Conselho Deliberativo o pedido de proteção protocolizado na Secretaria de Estado da Justiça e Direitos Humanos por qualquer das autoridades a que se refere o art. 7º.

Art. 8º da Lei Estadual de Minas Gerais 13.495 /2000