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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.495 de 05 de abril de 2000

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Art. 7º

– A solicitação de ingresso no Programa, feita pessoalmente ou por procurador, poderá ser encaminhada ao Conselho Deliberativo:

I

por membro do Ministério Público;

II

pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;

III

pelo Juiz competente para a instrução do processo criminal;

IV

pelo Ouvidor da Polícia;

V

por membro do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos;

VI

por membro do Poder Legislativo. (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 23.788, de 13/1/2021.)

Parágrafo único

– A solicitação de que trata este artigo será instruída com a qualificação da pessoa a ser protegida e com informações sobre o fato delituoso e a coação ou ameaça que a motivam.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 13.495 /2000