Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.495 de 05 de abril de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– A solicitação de ingresso no Programa, feita pessoalmente ou por procurador, poderá ser encaminhada ao Conselho Deliberativo:
I
por membro do Ministério Público;
II
pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;
III
pelo Juiz competente para a instrução do processo criminal;
IV
pelo Ouvidor da Polícia;
V
por membro do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos;
VI
por membro do Poder Legislativo. (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 23.788, de 13/1/2021.)
Parágrafo único
– A solicitação de que trata este artigo será instruída com a qualificação da pessoa a ser protegida e com informações sobre o fato delituoso e a coação ou ameaça que a motivam.