Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.495 de 05 de abril de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– O Conselho Deliberativo decidirá sobre:
I
o ingresso da pessoa no Programa e a sua exclusão;
II
as medidas de proteção necessárias e a sua duração.
§ 1º
– As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros.
§ 2º
– O Conselho poderá solicitar, para subsidiar suas deliberações, documentos ou informações comprobatórios de identidade, situação profissional, patrimônio, grau de instrução e pendência de obrigações civis, administrativas, fiscais, financeiras ou penais do interessado, bem como exames ou pareceres técnicos sobre a sua personalidade e estado físico ou psicológico.
§ 3º
– As deliberações do Conselho serão tomadas em prazo compatível com a urgência da proteção solicitada.