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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.495 de 05 de abril de 2000

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Art. 6º

– O Conselho Deliberativo decidirá sobre:

I

o ingresso da pessoa no Programa e a sua exclusão;

II

as medidas de proteção necessárias e a sua duração.

§ 1º

– As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros.

§ 2º

– O Conselho poderá solicitar, para subsidiar suas deliberações, documentos ou informações comprobatórios de identidade, situação profissional, patrimônio, grau de instrução e pendência de obrigações civis, administrativas, fiscais, financeiras ou penais do interessado, bem como exames ou pareceres técnicos sobre a sua personalidade e estado físico ou psicológico.

§ 3º

– As deliberações do Conselho serão tomadas em prazo compatível com a urgência da proteção solicitada.

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 13.495 /2000