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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.495 de 05 de abril de 2000

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Art. 5º

– O Programa será dirigido por um Conselho Deliberativo composto:

I

pelo Secretário Adjunto de Estado de Direitos Humanos, que o presidirá;

II

por um membro do Ministério Público;

III

por um membro da Magistratura;

IV

por um Delegado de Polícia;

V

por um membro da Fundação Movimento Direito e Cidadania.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 13.495 /2000