Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.495 de 05 de abril de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O Programa será dirigido por um Conselho Deliberativo composto:
I
pelo Secretário Adjunto de Estado de Direitos Humanos, que o presidirá;
II
por um membro do Ministério Público;
III
por um membro da Magistratura;
IV
por um Delegado de Polícia;
V
por um membro da Fundação Movimento Direito e Cidadania.