Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.495 de 05 de abril de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O ingresso no Programa, as restrições de segurança e a adoção das demais medidas nele constantes ficam condicionados à anuência da pessoa protegida ou de seu representante legal.