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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.495 de 05 de abril de 2000

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Art. 4º

– O ingresso no Programa, as restrições de segurança e a adoção das demais medidas nele constantes ficam condicionados à anuência da pessoa protegida ou de seu representante legal.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 13.495 /2000