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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.495 de 05 de abril de 2000

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Art. 3º

– A proteção concedida pelo Programa e as medidas dela decorrentes serão compatíveis com a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e a importância da pessoa para a produção da prova.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 13.495 /2000