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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.495 de 05 de abril de 2000

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Art. 2º

– O programa de que trata esta lei tem como objetivo garantir proteção para as pessoas que estejam sendo ou possam vir a ser coagidas ou ameaçadas por sua colaboração direta ou indireta em investigação criminal, processo penal ou investigação conduzida por comissão parlamentar de inquérito. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 23.788, de 13/1/2021)

§ 1º

– A proteção de que trata esta lei poderá ser dirigida ou estendida:

I

ao agente público encarregado de serviço especial relacionado a investigação criminal ou processo penal, nos termos do regulamento;

II

ao cônjuge ou companheiro, aos parentes consangüíneos, afins ou por adoção e aos dependentes da vítima, da testemunha ou do agente público envolvido em investigação criminal ou processo penal, conforme a necessidade apurada em cada caso.

III

ao jurado que participe de Tribunal do Júri no Estado, bem como a seus familiares, mediante solicitação do jurado ou determinação do Juiz responsável pelo júri. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.692, de 20/7/2005.)

§ 2º

– Em situações excepcionais, mediante solicitação assinada por, pelo menos, três das autoridades relacionadas no art. 7º desta lei, poderá o Conselho Deliberativo permitir o ingresso, no Programa, de pessoa não incluída nas hipóteses mencionados neste artigo.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 13.495 /2000