Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.495 de 05 de abril de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 15
– O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e oitenta dias.
– O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e oitenta dias.