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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.495 de 05 de abril de 2000

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Art. 14

– Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a União, os municípios e as entidades públicas e privadas para o cumprimento do disposto nesta lei.

Art. 14 da Lei Estadual de Minas Gerais 13.495 /2000