Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.495 de 05 de abril de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a União, os municípios e as entidades públicas e privadas para o cumprimento do disposto nesta lei.