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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.495 de 05 de abril de 2000

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Art. 13

– A proteção oferecida terá a duração máxima de dois anos, prorrogáveis excepcionalmente por decisão do Conselho Deliberativo, no caso de, findo esse período, perdurarem os motivos que autorizaram a inclusão da pessoa no Programa.

Art. 13 da Lei Estadual de Minas Gerais 13.495 /2000