Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.495 de 05 de abril de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 13
– A proteção oferecida terá a duração máxima de dois anos, prorrogáveis excepcionalmente por decisão do Conselho Deliberativo, no caso de, findo esse período, perdurarem os motivos que autorizaram a inclusão da pessoa no Programa.