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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.495 de 05 de abril de 2000

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Art. 12

– As medidas de proteção definidas pelo Conselho Deliberativo serão executadas pelos órgãos e instituições públicas por ele indicados, com a colaboração das entidades privadas que se oferecerem para tal.

Art. 12 da Lei Estadual de Minas Gerais 13.495 /2000