Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.495 de 05 de abril de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 12
– As medidas de proteção definidas pelo Conselho Deliberativo serão executadas pelos órgãos e instituições públicas por ele indicados, com a colaboração das entidades privadas que se oferecerem para tal.