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Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.495 de 05 de abril de 2000

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Art. 11

– A proteção de que trata esta lei compreende, entre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

I

segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;

II

escolta e segurança nos deslocamentos da residência, para fins de trabalho ou para prestação de depoimentos inclusive;

III

transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção;

IV

preservação da identidade, imagem e dados pessoais;

V

ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, caso a pessoa protegida fique impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou não disponha de fonte de renda;

VI

suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, quando servidor público;

VII

apoio e assistência jurídica, até mesmo para que se concedam medidas cautelares direta ou indiretamente relacionadas com a eficácia da proteção;

VIII

apoio e assistência social, médica e psicológica;

IX

sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;

X

apoio dos órgãos executores do Programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal;

XI

apoio a programas sociais e pedagógicos de readaptação da pessoa protegida.

§ 1º

O Estado assegurará transporte ou estacionamento gratuito ao jurado que participe de Tribunal do Júri, mediante requerimento do próprio jurado. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 15.692, de 20/7/2005.)

§ 2º

– O Conselho Deliberativo fixará, no início de cada exercício financeiro, o limite máximo para a ajuda mensal a que se refere o inciso V deste artigo. (Parágrafo renumerado pelo art. 2º da Lei nº 15.692, de 20/7/2005.)

Art. 11, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 13.495 /2000