Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.495 de 05 de abril de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 11
– A proteção de que trata esta lei compreende, entre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:
I
segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;
II
escolta e segurança nos deslocamentos da residência, para fins de trabalho ou para prestação de depoimentos inclusive;
III
transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção;
IV
preservação da identidade, imagem e dados pessoais;
V
ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, caso a pessoa protegida fique impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou não disponha de fonte de renda;
VI
suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, quando servidor público;
VII
apoio e assistência jurídica, até mesmo para que se concedam medidas cautelares direta ou indiretamente relacionadas com a eficácia da proteção;
VIII
apoio e assistência social, médica e psicológica;
IX
sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;
X
apoio dos órgãos executores do Programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal;
XI
apoio a programas sociais e pedagógicos de readaptação da pessoa protegida.
§ 1º
O Estado assegurará transporte ou estacionamento gratuito ao jurado que participe de Tribunal do Júri, mediante requerimento do próprio jurado. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 15.692, de 20/7/2005.)
§ 2º
– O Conselho Deliberativo fixará, no início de cada exercício financeiro, o limite máximo para a ajuda mensal a que se refere o inciso V deste artigo. (Parágrafo renumerado pelo art. 2º da Lei nº 15.692, de 20/7/2005.)