Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.495 de 05 de abril de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Em caso de urgência e levando-se em consideração a procedência, a gravidade e a iminência da coação ou ameaça, a pessoa poderá ficar provisoriamente sob a custódia de órgão policial, por indicação de uma das autoridades a que se refere o art. 7º, enquanto aguarda a decisão do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único
– Os membros do Conselho Deliberativo e o Ministério Público serão imediatamente informados da custódia provisória concedida nos termos deste artigo.