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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.495 de 05 de abril de 2000

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Art. 10

– Em caso de urgência e levando-se em consideração a procedência, a gravidade e a iminência da coação ou ameaça, a pessoa poderá ficar provisoriamente sob a custódia de órgão policial, por indicação de uma das autoridades a que se refere o art. 7º, enquanto aguarda a decisão do Conselho Deliberativo.

Parágrafo único

– Os membros do Conselho Deliberativo e o Ministério Público serão imediatamente informados da custódia provisória concedida nos termos deste artigo.

Art. 10 da Lei Estadual de Minas Gerais 13.495 /2000