Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.458 de 12 de janeiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 7º
No primeiro ano de vigência desta lei, a receita definida pelo inciso III do art. 1º será utilizada da seguinte forma:
I
60% (sessenta por cento) para os municípios, para cumprimento dos acordos de municipalização realizados e pendentes de atendimento, relativos à rede física e a equipamento para escolas;
II
40% (quarenta por cento) para o Estado, para ampliação, reforma e conservação da rede estadual.
Parágrafo único
- Para atendimento do disposto no inciso I, a Secretaria de Estado da Educação procederá a levantamento prévio dos atendimentos necessários e os apresentará à UNDIME.