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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.458 de 12 de janeiro de 2000

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Art. 7º

No primeiro ano de vigência desta lei, a receita definida pelo inciso III do art. 1º será utilizada da seguinte forma:

I

60% (sessenta por cento) para os municípios, para cumprimento dos acordos de municipalização realizados e pendentes de atendimento, relativos à rede física e a equipamento para escolas;

II

40% (quarenta por cento) para o Estado, para ampliação, reforma e conservação da rede estadual.

Parágrafo único

- Para atendimento do disposto no inciso I, a Secretaria de Estado da Educação procederá a levantamento prévio dos atendimentos necessários e os apresentará à UNDIME.