Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.458 de 12 de janeiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os recursos previstos nos incisos II e III do art. 1º desta lei constarão no orçamento da Secretaria de Estado da Educação, em programa de trabalho próprio.
§ 1º
Quando destinados à rede estadual, os recursos a que se refere o inciso III do art. 1º serão liberados no programa de trabalho mencionado no "caput" deste artigo, respeitado o limite aprovado.
§ 2º
Quando destinados às redes municipais, os recursos a que se refere o inciso III do art. 1º serão liberados por meio de termo de convênio próprio, com a interveniência da UNDIME, de acordo com o programa de trabalho aprovado.