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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.458 de 12 de janeiro de 2000

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Art. 6º

Os recursos previstos nos incisos II e III do art. 1º desta lei constarão no orçamento da Secretaria de Estado da Educação, em programa de trabalho próprio.

§ 1º

Quando destinados à rede estadual, os recursos a que se refere o inciso III do art. 1º serão liberados no programa de trabalho mencionado no "caput" deste artigo, respeitado o limite aprovado.

§ 2º

Quando destinados às redes municipais, os recursos a que se refere o inciso III do art. 1º serão liberados por meio de termo de convênio próprio, com a interveniência da UNDIME, de acordo com o programa de trabalho aprovado.