Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.458 de 12 de janeiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os recursos a que se refere o inciso II do art. 1º serão repassados mensalmente aos municípios, pela Secretaria de Estado da Educação, no prazo de cinco dias úteis contados de seu efetivo depósito em favor do Estado.