Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.458 de 12 de janeiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os recursos provenientes do Salário-Educação serão depositados em conta específica, e os rendimentos provenientes de sua aplicação serão utilizados para os fins definidos no art. 2º desta lei.