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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.458 de 12 de janeiro de 2000

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Art. 2º

Os recursos da Quota Estadual do Salário-Educação serão aplicados em programas, projetos e ações do ensino fundamental, regular e supletivo e da educação especial, destinando-se:

I

a melhorar a qualidade do ensino fundamental;

II

a assegurar a permanência do aluno na escola e garantir-lhe melhor aproveitamento escolar;

III

ao aperfeiçoamento dos profissionais do ensino fundamental;

IV

à construção, conservação e reforma de prédios escolares;

V

à aquisição e manutenção de equipamentos escolares;

VI

à produção de material didático destinado ao ensino fundamental;

VII

à aquisição de material didático e de consumo para uso de alunos e professores e da escola;

VIII

à manutenção de programas de transporte escolar;

IX

a estudos, levantamentos e pesquisas que visem ao aprimoramento da qualidade do ensino fundamental público.