Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.458 de 12 de janeiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os recursos da Quota Estadual do Salário-Educação serão aplicados em programas, projetos e ações do ensino fundamental, regular e supletivo e da educação especial, destinando-se:
I
a melhorar a qualidade do ensino fundamental;
II
a assegurar a permanência do aluno na escola e garantir-lhe melhor aproveitamento escolar;
III
ao aperfeiçoamento dos profissionais do ensino fundamental;
IV
à construção, conservação e reforma de prédios escolares;
V
à aquisição e manutenção de equipamentos escolares;
VI
à produção de material didático destinado ao ensino fundamental;
VII
à aquisição de material didático e de consumo para uso de alunos e professores e da escola;
VIII
à manutenção de programas de transporte escolar;
IX
a estudos, levantamentos e pesquisas que visem ao aprimoramento da qualidade do ensino fundamental público.