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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.458 de 12 de janeiro de 2000

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Art. 10

Cabe ao Conselho Estadual de Educação acompanhar a aplicação dos recursos da Quota Estadual do Salário-Educação e o cumprimento dos critérios de redistribuição estabelecidos por esta lei.