Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.458 de 12 de janeiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 10
Cabe ao Conselho Estadual de Educação acompanhar a aplicação dos recursos da Quota Estadual do Salário-Educação e o cumprimento dos critérios de redistribuição estabelecidos por esta lei.