Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.458 de 12 de janeiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Quota Estadual do Salário-Educação, de que tratam o art. 15, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e o art. 2º da Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, será distribuída entre o Estado e os municípios da seguinte forma:
I
30% (trinta por cento) para livre destinação pelo Estado e para programas voltados ao ensino fundamental;
II
50% (cinqüenta por cento) distribuídos proporcionalmente ao número de matrículas no ensino fundamental do Estado e dos municípios, conforme os resultados do censo educacional realizado pelo Ministério da Educação no ano imediatamente anterior ao da liberação dos recursos;
III
20% (vinte por cento) para programas comuns às redes estadual e municipal de ensino.
Parágrafo único
- Os programas a que se refere o inciso III serão aprovados por acordo entre a Secretaria de Estado da Educação e a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME -, e a distribuição dos recursos proceder-se-á mediante resolução conjunta daquele órgão e dessa entidade, na qual serão definidos os programas e as ações a serem atendidos com a receita destinada para este fim.