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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.454 de 12 de janeiro de 2000

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Art. 9º

– O Juiz de Paz eleito e diplomado tomará posse na mesma data da posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, perante o Juiz de Direito Diretor do Foro da comarca a que pertencer o distrito ou subdistrito.

Art. 9º da Lei Estadual de Minas Gerais 13.454 /2000