Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.454 de 12 de janeiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– O Juiz de Paz eleito e diplomado tomará posse na mesma data da posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, perante o Juiz de Direito Diretor do Foro da comarca a que pertencer o distrito ou subdistrito.