Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.454 de 12 de janeiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– A diplomação dos eleitos far-se-á de conformidade com as normas estabelecidas na legislação eleitoral.
– A diplomação dos eleitos far-se-á de conformidade com as normas estabelecidas na legislação eleitoral.