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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.454 de 12 de janeiro de 2000

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Art. 7º

– Será considerado eleito Juiz de Paz o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os votos em branco e os nulos.

§ 1º

– A eleição do Juiz de Paz importará na dos candidatos a suplente com ele registrados, na ordem de suplência a que se refere o § 1º do art. 5º desta lei.

§ 2º

– Em caso de empate na votação, considerar-se-á eleito o candidato mais idoso.

Art. 7º, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 13.454 /2000