Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.454 de 12 de janeiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Cada partido político poderá registrar, na Justiça Eleitoral, candidatos ao cargo de Juiz de Paz em número correspondente ao de vagas existentes em cada município.
§ 1º
– O registro de candidato a Juiz de Paz far-se-á com dois suplentes, em chapa única, com indicação da suplência em ordem crescente.
§ 2º
– Não é permitido o registro do mesmo candidato para mais de uma circunscrição nem para mais de um cargo na mesma circunscrição.